{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91219,"origem":"stj","sha256_origem":"62674059e56a407bce5108683ee2cd7b5c1bac40b69901e6d6529bdb1d0cd2eb","registro_original":{"id_fonte":"000907021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162676","numero_registro":"202400264770","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR\nDANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SEGMENTAÇÃO\nAMBULATORIAL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.\nREMOÇÃO PARA HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. DANO\nMORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.\nSÚMULA 283/STF.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral\najuizada em 08/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em\n20/02/2024.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação\njurisdicional, bem como sobre a obrigação de custeio, pela operadora\nde plano de saúde de segmentação ambulatorial, de procedimentos\nexclusivos de cobertura hospitalar, incluindo internação em UTI,\ndepois das primeiras 12 horas do atendimento de emergência.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, a despeito da oposição de embargos de declaração,\nimpede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).\n4. Verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, sem adentrar no\nacerto ou desacerto do julgamento, que, embora contrariando os\ninteresses do recorrente, foram devidamente analisadas e discutidas\nas questões de mérito, estando suficientemente fundamentado, de modo\na esgotar a prestação jurisdicional.\n5. A Terceira Turma já decidiu que, \"nos casos de urgência e\nemergência, após o lapso temporal de 12 (doze) horas, no qual se\nprestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial,\na eventual necessidade de internação hospitalar, por definição\nlegal e regulamentar, refoge daquela segmentação ajustada\", e que \"a\noperadora de saúde, a partir de então, não mais se responsabiliza,\nexceto quanto à obrigação de promover a remoção do paciente para\nunidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo\npaciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do\natendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para\ntanto\" (REsp n. 1.764.859/RS, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018,\nDJe de 8/11/2018; AgInt no REsp n. 1.760.667/DF, Terceira Turma,\njulgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019).\n6. A cessação dessa responsabilidade financeira não autoriza a\noperadora a abandonar o beneficiário que, tendo sido inicialmente\natendido em hospital da rede credenciada, não possua condições de\narcar com os custos da internação, seja no próprio ou em outro\nhospital privado, circunstância em que a operadora tem a obrigação\nde garantir a continuidade do atendimento do beneficiário,\nassegurando-lhe a sua remoção para um hospital público (arts. 2° e\n7° da Resolução Consu n° 13/1998).\n7. Não há como imputar ao beneficiário a responsabilidade pelo\npagamento das despesas com sua internação em hospital privado, mesmo\nconsiderando o plano de saúde de segmentação ambulatorial, porque:\n(i) até a 12ª hora, a obrigação de custeio do atendimento de\nemergência recai, integralmente, sobre a operadora; e (ii)\nultrapassadas as 12 horas do atendimento de emergência, incumbe à\noperadora providenciar a remoção do beneficiário para internação em\nhospital público, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente\nquando efetuado o registro na unidade SUS, o que não aconteceu na\nespécie.\n8. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para\na manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a\napreciação do recurso especial (súmula 283/STF).\n9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000013 ANO:1998\n        ART:00002 ART:00007\n(CONSELHO DE SAÚDE COMPLEMENTAR - CONSU)","LEG:FED LEI:****** ANO:1988\n*****  CEM-88    CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - PRIMEIRAS DOZE HORAS DE\nTRATAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1764859>>-RS, <<AgInt no REsp 1760667>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"69b744d9da1f91f28bfaad36034c17ad76a5cc7a04fd750ffa40a454a7eacb7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"62674059e56a407bce5108683ee2cd7b5c1bac40b69901e6d6529bdb1d0cd2eb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
