{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91220,"origem":"stj","sha256_origem":"aa66be23b4ee1b98a381325d5eb77a5bb2180f3b1ecbf17bc14fb104bbaadfe5","registro_original":{"id_fonte":"000907022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002803","numero_registro":"202201454369","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nREJEITADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ART.\n1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO\nJUIZ NATURAL. TEMA AFASTADO COM BASE EM DECRETO DO TRIBUNAL\nESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. TEORIA DA APARÊNCIA.\nCITAÇÃO VÁLIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO\nCONJUNTO FÁTICO-PRTOBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nNº. 7 DO STJ. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ART. 248, §4º, DO CPC.\nIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA.\nMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PARA A FASE DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO.\nOBSERVÂNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO TEMA Nº 408, FIXADO EM JULGAMENTO\nPELA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO E DA SÚMULA Nº 519, AMBOS\nDESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO,\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A matéria referente aos arts. 435, §º único, 437, §1º e 1.014,\ntodos do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de\norigem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da\nSúmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.\n2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o\nTribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.\n3. A competência do magistrado para julgamento dos incidentes foi\nfixada com base em Decreto do Tribunal local, colhendo-se, assim, a\nincidência, por similitude, da Súmula nº. 280 do STF, segundo a\nqual, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.\n4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a\nincidência da Teoria da Aparência apta a reconhecer a validade da\ncitação realizada, na hipótese, exige reapreciação do acervo\nfático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.\n7 do STJ.\n5. Se não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição\nda impugnação ao cumprimento de sentença, menos ainda deve ser\nadmitida a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de\ncumprimento de sentença quando a impugnação apresentada é\nparcialmente acolhida. Observância, mutatis mutandis do Tema nº 408\ne da Súmula nº 519,  ambos desta Corte.\n6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente,\njustificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art248_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000519","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00248 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VALIDADE DE CITAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2368642>>-RN\n(CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DO EDIFÍCIO\nDA SEDE DA EMPRESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2619155>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2055607>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2087780>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1747288>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1468487>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1956794>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"18c63bdfe9df2d44c2d06f711a2916a90c3321fe3865eeb9935152b2082e7527","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"aa66be23b4ee1b98a381325d5eb77a5bb2180f3b1ecbf17bc14fb104bbaadfe5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
