# Registro público: STJ — 2002803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa66be23b4ee1b98a381325d5eb77a5bb2180f3b1ecbf17bc14fb104bbaadfe5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907022
- **Número de registro na fonte:** 202201454369
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REJEITADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL. TEMA AFASTADO COM BASE EM DECRETO DO TRIBUNAL
ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. TEORIA DA APARÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PRTOBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº. 7 DO STJ. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ART. 248, §4º, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PARA A FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO TEMA Nº 408, FIXADO EM JULGAMENTO
PELA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO E DA SÚMULA Nº 519, AMBOS
DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria referente aos arts. 435, §º único, 437, §1º e 1.014,
todos do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de
origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da
Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o
Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A competência do magistrado para julgamento dos incidentes foi
fixada com base em Decreto do Tribunal local, colhendo-se, assim, a
incidência, por similitude, da Súmula nº. 280 do STF, segundo a
qual, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a
incidência da Teoria da Aparência apta a reconhecer a validade da
citação realizada, na hipótese, exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Se não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição
da impugnação ao cumprimento de sentença, menos ainda deve ser
admitida a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de
cumprimento de sentença quando a impugnação apresentada é
parcialmente acolhida. Observância, mutatis mutandis do Tema nº 408
e da Súmula nº 519,  ambos desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REJEITADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL. TEMA AFASTADO COM BASE EM DECRETO DO TRIBUNAL
ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. TEORIA DA APARÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PRTOBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº. 7 DO STJ. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ART. 248, §4º, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PARA A FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO TEMA Nº 408, FIXADO EM JULGAMENTO
PELA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO E DA SÚMULA Nº 519, AMBOS
DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 435, §º único, 437, §1º e 1.014,
todos do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de
origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da
Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.
2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o
Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.
3. A competência do magistrado para julgamento dos incidentes foi
fixada com base em Decreto do Tribunal local, colhendo-se, assim, a
incidência, por similitude, da Súmula nº. 280 do STF, segundo a
qual, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a
incidência da Teoria da Aparência apta a reconhecer a validade da
citação realizada, na hipótese, exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
5. Se não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição
da impugnação ao cumprimento de sentença, menos ainda deve ser
admitida a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de
cumprimento de sentença quando a impugnação apresentada é
parcialmente acolhida. Observância, mutatis mutandis do Tema nº 408
e da Súmula nº 519,  ambos desta Corte.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art248_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALIDADE DE CITAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2368642>>-RN
(CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DO EDIFÍCIO
DA SEDE DA EMPRESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2619155>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2055607>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2087780>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1747288>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1468487>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1956794>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000519
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00248 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art248_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art248_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2069123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42614/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art248_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3192596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153025/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art248_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2183608](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art248_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.002.803 do STJ: ação de indenização](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2002803/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A matéria referente aos arts. 435, §º único, 437, §1º e 1.014, todos do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte. 3. A competência do magistrado para julgamento dos incidentes foi fixada com base em Decreto do Tribunal local, colhendo-se, assim, a incidência, por similitude, da Súmula nº. 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a incidência da Teoria da Aparência apta a reconhecer a validade da citação realizada, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Se não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, menos ainda deve ser admitida a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença quando a impugnação apresentada é parcialmente acolhida. Observância, mutatis mutandis do Tema nº 408 e da Súmula nº 519, ambos desta Corte. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907022, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.002.803, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** indenizacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f6bbedbd6a93aaf0c490294fe814b2a6f143f67408539e982728a9e74d4a6c18
- **SHA-256 do registro documental:** aa66be23b4ee1b98a381325d5eb77a5bb2180f3b1ecbf17bc14fb104bbaadfe5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2002803%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002803 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa66be23b4ee1b98a381325d5eb77a5bb2180f3b1ecbf17bc14fb104bbaadfe5
- **SHA-256 do comentário:** e6a8a641a1f5a4567a99375db9a30cf906fd4f8ecc797e1723bdef6be45ddbba
