{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91221,"origem":"stj","sha256_origem":"14bbba79bcad59099afcdb54643273d26138f47385cc493f27aa0fb47a75265f","registro_original":{"id_fonte":"000907093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249952","numero_registro":"202203550000","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS\nHOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. 2. CÓDIGO DE DEFESA\nDO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. 3. CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA À\nVARIAÇÃO CAMBIAL. INDEXAÇÃO PELO DÓLAR. CAPTAÇÃO DOS RECURSOS NO\nEXTERIOR. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. PROVA\nQUE NÃO DEVE SER EXIGIDA INDIVIDUALMENTE. 4. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Patente a legitimidade ativa do Ministério Público para\npropositura de ação civil pública nos casos em que se discute a\nvalidade da cláusula contratual relativa à variação cambial, já que\nse trata de defesa de interesses sociais homogêneos de relevante\ninteresse social.\n2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de\nque o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições\nfinanceiras (Súmula n. 297 do STJ), inclusive nas relações jurídicas\noriundas de contrato de arrendamento mercantil.\n3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a prova da\ncaptação de recursos não deve ser feita individualmente, para cada\noperação de arrendamento mercantil, por se tratar de fato\nextremamente difícil de ser comprovado nos autos, tendo em vista que\na tomada de recursos no exterior não ocorre de modo vinculado aos\ncontratos celebrados no mercado nacional.\n4. Inviável a manutenção da nulidade da cláusula contratual relativa\nà variação cambial em decorrência da ausência de comprovação pela\ninstituição financeira de que os recursos foram captados do\nexterior.\n5. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não\nrealizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a\nconfronto.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5102095579a5e7e644d987a59d5053014a93b8ff9fcd0566e0a8cdf05adb9119","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
