# Registro público: STJ — 2135685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1638e26455eb320455ebb56add65f6ea9c77bc7711229dada1fa51ce4f561171

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907204
- **Número de registro na fonte:** 202401164530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE CIRCUNSTANCIAL DO
TEMA 1076/STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À FALTA
DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA E À AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO
IMEDIATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto por empresas em
recuperação judicial contra acórdão que manteve a fixação de
honorários advocatícios por equidade, em razão da ausência de
proveito econômico direto na impugnação de crédito.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é definir se (i) a fixação dos honorários
advocatícios deveria observar os percentuais estabelecidos no art.
85, § 2º, do CPC, considerando o valor elevado do crédito impugnado;
(ii) a aplicação do art. 189 da Lei nº 11.101/2005 permitiria a
incidência do CPC nos processos de recuperação judicial; (iii) o
Tema 1076/STJ seria aplicável ao caso.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não impugnou diretamente o fundamento do
acórdão recorrido quanto à ausência de atribuição de valor à causa e
ao não aferimento de proveito econômico imediato (que não se
confunde com o valor do crédito impugnado), o que atrai a incidência
das Súmulas 211/STJ e 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Em que pese a possibilidade, em tese, de fixação de honorários de
advogado pelo critério legal do art. 85, § 2º, do CPC, o presente
incidente de impugnação de crédito, sem atribuição de valor à causa
ou proveito econômico imediato tal como apresentado pelo acórdão
recorrido, teve fixação da verba pelo critério subsidiário
equitativo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Não ficou configurado o dissídio jurisprudencial, uma vez que o
acórdão paradigma tratava de hipótese em que havia atribuição de
valor certo e determinado à causa, o que não se verifica no caso
concreto, afastando a similitude fática exigida para o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE CIRCUNSTANCIAL DO
TEMA 1076/STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À FALTA
DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA E À AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO
IMEDIATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por empresas em
recuperação judicial contra acórdão que manteve a fixação de
honorários advocatícios por equidade, em razão da ausência de
proveito econômico direto na impugnação de crédito.
2. O objetivo recursal é definir se (i) a fixação dos honorários
advocatícios deveria observar os percentuais estabelecidos no art.
85, § 2º, do CPC, considerando o valor elevado do crédito impugnado;
(ii) a aplicação do art. 189 da Lei nº 11.101/2005 permitiria a
incidência do CPC nos processos de recuperação judicial; (iii) o
Tema 1076/STJ seria aplicável ao caso.
3. O recurso especial não impugnou diretamente o fundamento do
acórdão recorrido quanto à ausência de atribuição de valor à causa e
ao não aferimento de proveito econômico imediato (que não se
confunde com o valor do crédito impugnado), o que atrai a incidência
das Súmulas 211/STJ e 283/STF.
4. Em que pese a possibilidade, em tese, de fixação de honorários de
advogado pelo critério legal do art. 85, § 2º, do CPC, o presente
incidente de impugnação de crédito, sem atribuição de valor à causa
ou proveito econômico imediato tal como apresentado pelo acórdão
recorrido, teve fixação da verba pelo critério subsidiário
equitativo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Precedente.
5. Não ficou configurado o dissídio jurisprudencial, uma vez que o
acórdão paradigma tratava de hipótese em que havia atribuição de
valor certo e determinado à causa, o que não se verifica no caso
concreto, afastando a similitude fática exigida para o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.135.685 do STJ: impugnação de crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135685/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial contra acórdão que manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade, em razão da ausência de proveito econômico direto na impugnação de crédito. 2. O objetivo recursal é definir se (i) a fixação dos honorários advocatícios deveria observar os percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor elevado do crédito impugnado; (ii) a aplicação do art. 189 da Lei nº 11.101/2005 permitiria a incidência do CPC nos processos de recuperação judicial; (iii) o Tema 1076/STJ seria aplicável ao caso. 3. O recurso especial não impugnou diretamente o fundamento do acórdão recorrido quanto à ausência de atribuição de valor à causa e ao não aferimento de proveito econômico imediato (que não se confunde com o valor do crédito impugnado), o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF. 4. Em que pese a possibilidade, em tese, de fixação de honorários de advogado pelo critério legal do art. 85, § 2º, do CPC, o presente incidente de impugnação de crédito, sem atribuição de valor à causa ou proveito econômico imediato tal como apresentado pelo acórdão recorrido, teve fixação da verba pelo critério subsidiário equitativo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Precedente. 5. Não ficou configurado o dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão paradigma tratava de hipótese em que havia atribuição de valor certo e determinado à causa, o que não se verifica no caso concreto, afastando a similitude fática exigida para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907204, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.135.685, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** credito, impugnacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b0617c578097452a1600191cba9e9ef14dc2252cab0e2b0db8430e9168c6ecbe
- **SHA-256 do registro documental:** 1638e26455eb320455ebb56add65f6ea9c77bc7711229dada1fa51ce4f561171
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135685%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135685 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1638e26455eb320455ebb56add65f6ea9c77bc7711229dada1fa51ce4f561171
- **SHA-256 do comentário:** 0cf190b05908d42ebba1e611cf8d1b5b9e488d3d0670a87f48d8dc0e23dbfaae
