# Registro público: STJ — 1965098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fa741355e469f75262b6e715350150fc26462e4a4427ea6d9856db1e3446791

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA - CPRB. MANUTENÇÃO NO ANO CALENDÁRIO DE 2018. IRRETRATABILIDADE PREVISTA NO ART. 9º, § 13, DA LEI N. 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? À vista do que restou decidido pelo STF no Tema n. 1.109, impõe-se o a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA - CPRB. MANUTENÇÃO NO ANO CALENDÁRIO DE
2018. IRRETRATABILIDADE PREVISTA NO ART. 9º, § 13, DA LEI N.
12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? À vista do que restou decidido pelo STF no Tema n. 1.109,
impõe-se o acolhimentos dos embargos de declaração para que o
Superior Tribunal de Justiça decida o mérito da questão jurídica
controvertida. Precedente.
III ? A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado
por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
IV ? Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
