{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91244,"origem":"stj","sha256_origem":"1bed373028c8dc573a71c1512aa7fc1ffa1e5e162c7adc6a68ed3d87cc777bd2","registro_original":{"id_fonte":"000907287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175659","numero_registro":"202403839838","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELITUS TIPO 1.\nPRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA\n(BOMBA DE INSULINA). CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO NOS\nERESPS N. 1.886.929/SP E 1.889.704/SP E E PELA LEI N. 14.454/2022.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. No julgamento do Recurso Especial n. 2.130.518/SP, ocorrido em\n12/11/2024, cuja relatoria é da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira\nTurma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo\no qual inexiste embasamento legal para a exclusão de custeio do\ntratamento com sistema de infusão contínua de insulina e seus\ninsumos.\n2. Tendo em vista que o referido tratamento não consta do Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde elaborado periodicamente pela\nAgência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), configura-se\nimprescindível a análise, em cada caso, dos critérios estabelecidos\npela Segunda Seção desta Corte no julgamento dos EREsps n.\n1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe\nde 3/8/2022) e pela Lei n. 14.454/2022.\n3. No caso concreto, não há elementos incontroversos no acórdão\nestadual capazes de indicar, nesta instância especial, se o\ntratamento se enquadra ou não nos critérios de superação da\ntaxatividade. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal\nde origem para que, com base no conjunto fático-probatório, a\napelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela\njurisprudência do STJ quanto ao tema.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e3f9aa6a3dd7d98adbf67789ff95824c54834d4ed45d2593973a87b0864f75a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
