# Registro público: STJ — 1822798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1380b1d1a8d4aae76749f3b06e479341a74616316e235538f3dfca193c5648a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907290
- **Número de registro na fonte:** 201901827294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PREVIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. LEGALIDADE DA CISÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DIREITO
ADQUIRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO
DIREITO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se que o Tribunal de origem apenas abordou a limitação
legislativa da Previc e a competência da justiça comum para análise
do feito, sem expressa abordagem da alegada legitimidade passiva da
autarquia. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, não se registra a formulação de pedido contra a Previc
a fazer presente o litisconsórcio na hipótese, não se evidenciando
a demonstração da afronta a qualquer dos dispositivos de lei federal
indicados no recurso, o que atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne à alegação de "legalidade da cisão do plano
previdenciário e da retirada da patrocinadora", o apelo nobre não
comportava conhecimento, seja, novamente, pela ausência de efetivo
debate do tema na origem (Súmula n. 211/STJ), seja porque as razões
do recurso especial se limitam a suscitar a legalidade da cisão e a
consequente vinculação do agravado ao outro plano decorrente da
cisão e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no
sentido de que regulamentos ou atos infralegais não teriam o condão
de afastar o direito adquirido do beneficiário, o que atrai a
incidência da Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O direito adquirido fora analisado à luz do acervo
fático-contratual dos autos, no que concluiu ser "fato indesmentível
e fartamente demonstrado nestes autos [...] que o autor foi
aposentado em 1990, dentro do 'Plano Petros', do Sistema Petrobrás;
está filiado há mais de 37 anos, recebendo o benefício contratado.
Consta, ademais, que após conversas formais (protocolares) com a
Fundação-ré, reafirmou não ter interesse na migração para outro
plano. Logo, a dita migração foi unilateral e compulsória",
premissas insindicáveis a teor do contido nos preceitos das Súmulas
n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PREVIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. LEGALIDADE DA CISÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DIREITO
ADQUIRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO
DIREITO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Observa-se que o Tribunal de origem apenas abordou a limitação
legislativa da Previc e a competência da justiça comum para análise
do feito, sem expressa abordagem da alegada legitimidade passiva da
autarquia. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Outrossim, não se registra a formulação de pedido contra a Previc
a fazer presente o litisconsórcio na hipótese, não se evidenciando
a demonstração da afronta a qualquer dos dispositivos de lei federal
indicados no recurso, o que atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.
3. No que concerne à alegação de "legalidade da cisão do plano
previdenciário e da retirada da patrocinadora", o apelo nobre não
comportava conhecimento, seja, novamente, pela ausência de efetivo
debate do tema na origem (Súmula n. 211/STJ), seja porque as razões
do recurso especial se limitam a suscitar a legalidade da cisão e a
consequente vinculação do agravado ao outro plano decorrente da
cisão e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no
sentido de que regulamentos ou atos infralegais não teriam o condão
de afastar o direito adquirido do beneficiário, o que atrai a
incidência da Súmula n. 283/STF.
4. O direito adquirido fora analisado à luz do acervo
fático-contratual dos autos, no que concluiu ser "fato indesmentível
e fartamente demonstrado nestes autos [...] que o autor foi
aposentado em 1990, dentro do 'Plano Petros', do Sistema Petrobrás;
está filiado há mais de 37 anos, recebendo o benefício contratado.
Consta, ademais, que após conversas formais (protocolares) com a
Fundação-ré, reafirmou não ter interesse na migração para outro
plano. Logo, a dita migração foi unilateral e compulsória",
premissas insindicáveis a teor do contido nos preceitos das Súmulas
n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1380b1d1a8d4aae76749f3b06e479341a74616316e235538f3dfca193c5648a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 26f85532571cc3a52ee40beb227f162a906df4c27beaf37cdf593b5d66433100
- **SHA-256 do registro documental:** 1380b1d1a8d4aae76749f3b06e479341a74616316e235538f3dfca193c5648a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1822798 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1380b1d1a8d4aae76749f3b06e479341a74616316e235538f3dfca193c5648a6
- **SHA-256 do comentário:** 7f77c6808ffff286c2651c1cf700e2d69686d196742a33ec8c023ce0ebab93af
