{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91248,"origem":"stj","sha256_origem":"b48b617e2289e05429f4f5d464ce6c5a926321e2fc97a4389d5f64b161a04af4","registro_original":{"id_fonte":"000907412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181080","numero_registro":"202203291980","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nCONCESSÃO. CARÊNCIA. INÍCIO. PAGAMENTOS. PREVISÃO. PLANO. SUPERVISÃO\nJUDICIAL. BIÊNIO LEGAL. TERMO INICIAL. PRORROGAÇÃO. AFASTAMENTO.\nART. 61 DA LEI Nº 11.101/2005. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.112/2020. NÃO\nINCIDÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. VONTADE DOS\nCREDORES. PREVALÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) aplicável a\natual redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe\nexpressamente que o prazo de dois anos para a supervisão judicial\nindepende do período de carência previsto no plano de recuperação\njudicial, aos processos de recuperação nos quais o plano e sua\nhomologação são anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei\nnº 14.112/2020; (ii) seriam nulas as cláusulas do plano de\nrecuperação que preveem prazo de carência para início dos pagamentos\nsuperior aos dois anos de supervisão judicial; (iii) o prazo de\nsupervisão deve começar a fluir após a carência de 48 (quarenta e\noito) meses prevista no plano aprovado.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da\nalteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº\n14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão\nde carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à\nsupervisão judicial do juízo da recuperação. Precedentes.\n3. A nova redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 sanou tanto a\ndiscussão acerca da possibilidade de encerramento da recuperação\njudicial antes do decurso do biênio de supervisão quanto do termo\ninicial da supervisão judicial nos casos em que o plano trouxer\nprevisão de carência para início de seu cumprimento.\n4. O legislador tornou claro que a ratio do dispositivo é que cabe\naos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até\nmesmo renunciar a ele, o que ocorrerá no momento em que aprovarem o\nprazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva.\n5. Na hipótese, o plano de recuperação e a decisão que o homologou\nconstituem atos processuais já praticados ao tempo em que a nova\nredação legislativa entrou em vigor, constituindo situação jurídica\nconsolidada sob a vigência da norma revogada, conforme a chamada\nteoria do isolamento dos atos processuais.\n6. O termo inicial do prazo de supervisão judicial ou o prazo máximo\nde carência previsto no plano são matérias que devem ser\ndeliberadas em assembleia, não cabendo ao Poder Judiciário se\nimiscuir na vontade dos credores nesse aspecto. Precedentes deste\nSuperior Tribunal.\n7. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020\n        ART:00005","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00061","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TERMO INICIAL - PRAZO - FISCALIZAÇÃO -\nCREDORES)\n   STJ - <<REsp 1853968>>-SC\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TERMO INICIAL - PRAZO DE SUPERVISÃO JUDICIAL\n- VONTADE DOS CREDORES)\n   STJ - <<REsp 1852752>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"be4307ea3b15f41cfcfab9e9de8ade1d0b77cd2814041ae440418dc16039f9e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b48b617e2289e05429f4f5d464ce6c5a926321e2fc97a4389d5f64b161a04af4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
