# Registro público: STJ — 2690617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45ef91f0b4e64863d9b94c8199c2af7939c6ae961bf8f5218a13936228d857f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907463
- **Número de registro na fonte:** 202402550239
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PETIÇÃO DENOMINADA "AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO
NCPC" MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.  IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. PETIÇÃO CONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Petição nos termos do art. 1.042 do NCPC manejada contra acórdão
da Terceira Turma. Manifestamente incabível.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o art. 1.042 do NCPC, somente é cabível a interposição
de agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau, não
admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição
contra julgamento colegiado do STJ, tal como ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão da clareza do dispositivo em questão, fica
impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da
fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve a
interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo
ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os
autos à origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Petição não conhecida por ser manifestamente inadmissível.
Certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PETIÇÃO DENOMINADA "AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO
NCPC" MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.  IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. PETIÇÃO CONHECIDA.
1. Petição nos termos do art. 1.042 do NCPC manejada contra acórdão
da Terceira Turma. Manifestamente incabível.
2. Conforme o art. 1.042 do NCPC, somente é cabível a interposição
de agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau, não
admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição
contra julgamento colegiado do STJ, tal como ocorreu no caso.
3. Em razão da clareza do dispositivo em questão, fica
impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da
fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
4. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve a
interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo
ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os
autos à origem.
5. Petição não conhecida por ser manifestamente inadmissível.
Certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 45ef91f0b4e64863d9b94c8199c2af7939c6ae961bf8f5218a13936228d857f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2690617 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45ef91f0b4e64863d9b94c8199c2af7939c6ae961bf8f5218a13936228d857f1
- **SHA-256 do comentário:** 6709395e08f1c36ad4fd1467692fa2cd50d98a85b7f9676b0fef5b91f51ffb5f
