# Registro público: STJ — 2094738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d86a0fefb74cf2536b75986c2d395c76398d3dfcd3255650d05006151b6bb46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907495
- **Número de registro na fonte:** 202303089448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO DE
ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL NOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS E FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O V. ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ADEMAIS, O ARTIGO APONTADO COMO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO
POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO AO RECLAMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
284 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste julgamento extra petita quando este se dá nos limites
dos fatos descritos na petição inicial. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência a Súmula nº 211 desta Corte quando o pleito trazido
nas razões do recurso especial vem fundado em dispositivos legais
(arts. 945 do CC e 1º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia), não prequestionados, nem mesmo fictamente, porquanto não
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, sobre eles.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão
recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do
STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais,
uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico. Ademais quando o fundamento do recurso traz dispositivo
legal com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica
atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial,
por analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO DE
ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL NOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS E FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O V. ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ADEMAIS, O ARTIGO APONTADO COMO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO
POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO AO RECLAMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
284 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste julgamento extra petita quando este se dá nos limites
dos fatos descritos na petição inicial. Precedentes.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Incidência a Súmula nº 211 desta Corte quando o pleito trazido
nas razões do recurso especial vem fundado em dispositivos legais
(arts. 945 do CC e 1º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia), não prequestionados, nem mesmo fictamente, porquanto não
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, sobre eles.
4. A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão
recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do
STF.
5. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais,
uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico. Ademais quando o fundamento do recurso traz dispositivo
legal com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica
atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial,
por analogia.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, após voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o
voto divergente da Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria,
conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra.
Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art723

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - DECISÃO CONFORME A PETIÇÃO INICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2487387>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00723

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art723](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art723)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2106693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131567/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art723
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2002476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8309/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art723
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2008542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113093/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art723
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2094738 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d86a0fefb74cf2536b75986c2d395c76398d3dfcd3255650d05006151b6bb46
- **SHA-256 do comentário:** 55fa1ef2e5618cfdd23015acd6b8c8ec1cf5fd45b1fdea715ec9b52cb9b0ea45
