{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91253,"origem":"stj","sha256_origem":"53fe34444b7736696cde1886b307933c6ddd205e28a4fa25d2856231012a0394","registro_original":{"id_fonte":"000907517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153165","numero_registro":"202402310363","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE VEÍCULO. ART. 833, V, DO CPC. NÃO\nCOMPROVAÇÃO PELA PARTE DEVEDORA DA SUA UTILIDADE LABORAL. REVISÃO.\nSÚMULA N. 7/STJ.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento, com base no art. 833,\nV, do CPC, da impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com\nmobilidade reduzida e se o bem se enquadra na situação de utilidade\nou necessidade para o exercício da profissão da parte devedora.\n3. As conclusões do acórdão impugnado, no sentido de que - o\nautomóvel seria dispensável à atividade laboral da recorrente, assim\ncomo sua idade avançada e a eventual redução de suas habilidades\nnão são suficientes, por si sós, para impedir a penhora do bem,\nconsiderando a existência de alternativas viáveis de locomoção\n-decorreram da análise das circunstâncias concretas do caso, de modo\nque sua revisão implicaria revolvimento de matéria fática, o que\nnão se admite em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula n.\n7/STJ.\n4. Embargos acolhidos para sanar a omissão, mas sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9af0b19d3f9a42daa5f49cb89c2e5a8dd9f700a36d2674ea9e67f66b8c9a1dca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"53fe34444b7736696cde1886b307933c6ddd205e28a4fa25d2856231012a0394","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
