# Registro público: STJ — 1935846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75d6d62bd5be3f9213ed841bd2be596a7827c20b61bb462340918ba06298f11e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907519
- **Número de registro na fonte:** 202003335775
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA
CAUSA.  SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória na qual o magistrado acolheu o pedido de desistência
parcial do feito executivo - extinguindo a demanda executiva de
obrigação de fazer e, por consequência, parte dos embargos à
execução -, sem, todavia, fixar honorários advocatícios em favor do
advogado dos executados/embargantes.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido fixou os honorários, por apreciação
equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos
dos §§ 2° e 8° do art. 85 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à
impossibilidade de mensuração do proveito econômico, bem como
definir o valor da causa, uma vez que houve cumulação de execuções
de procedimentos diversos. demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedada em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Recurso especial não conhecido

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA
CAUSA.  SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória na qual o magistrado acolheu o pedido de desistência
parcial do feito executivo - extinguindo a demanda executiva de
obrigação de fazer e, por consequência, parte dos embargos à
execução -, sem, todavia, fixar honorários advocatícios em favor do
advogado dos executados/embargantes.
2. O acórdão recorrido fixou os honorários, por apreciação
equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos
dos §§ 2° e 8° do art. 85 do Código de Processo Civil.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à
impossibilidade de mensuração do proveito econômico, bem como
definir o valor da causa, uma vez que houve cumulação de execuções
de procedimentos diversos. demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedada em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Recurso especial não conhecido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO - BASE
DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1941019>>-ES
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - MENSURAÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2160930>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2131493>>-DF
(FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1317285>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1920087>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2522753>>-RS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2731806>>-RO,
         <<AgInt no REsp 2175976>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1935846 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75d6d62bd5be3f9213ed841bd2be596a7827c20b61bb462340918ba06298f11e
- **SHA-256 do comentário:** 5d0c79d3e0f98ae02c7297ba12a1d1fdbd7ac3d568bd4bc08e7ed3c25e7bbd55
