{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91256,"origem":"stj","sha256_origem":"b43440c319a16263357d9e50ecec1b2dde54546e01a0586842612d1e95516e8a","registro_original":{"id_fonte":"000907520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991329","numero_registro":"202200743470","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.\nSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO PELO USO DO BEM. OBRIGAÇÃO\nDEVIDA PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO.\n1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, do\nCPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria controvertida de forma fundamentada, ainda que\ncontrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador\nnão está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela\nparte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir\nintegralmente o litígio.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \"é no sentido de\npermitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos\nquando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa\ndo promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor\nestabelecido nesta circunstância, por implicar em reexame fático-\nprobatório\" (AgInt no AREsp n. 2.579.263/RJ, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).\n3. O entendimento no sentido da possibilidade de arbitramento de\nreparação em favor dos proprietários pelo uso do imóvel, na forma de\nencargo locatício, em razão do desfazimento de alienação por culpa\ndos promissários-compradores, encontra amparo na jurisprudência do\nSTJ.\n4. Agravo interno parcialmente provido para prover em parte o\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d04b1d547a87c1dfde9a8e4a131819213b387111f50e782f2d5113f0caec5a18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
