# Registro público: STJ — 1538965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5df51ba2db7b8deb97183523e876234939b0737779a2b08512c18b55e1309273

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907524
- **Número de registro na fonte:** 201501464186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E
REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos consiste em definir: se a prescrição da
pretensão anulatória, na hipótese dos autos, deve ser regida pelo
Código Civil de 1916 ou pelo Código Civil de 2002; e (ii) saber se a
prescrição da pretensão indenizatória deve seguir o prazo
vintenário do Código Civil de 1916 ou o prazo trienal do Código
Civil de 2002.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior aplica o princípio tempus
regit actum, determinando que, na espécie, a prescrição da pretensão
anulatória de negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código
Civil de 1916 deve seguir o prazo estabelecido por este diploma, ou
seja, o prazo quadrienal previsto no art. 178, § 9º, V, b.
- **Item 3 (texto oficial):** A prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e
materiais deve seguir o prazo trienal do Código Civil de 2002,
conforme o art. 206, § 3º, V, uma vez que, na data de entrada em
vigor do novo Código, não havia transcorrido mais da metade do prazo
prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, em
atenção ao art. 2.028 do Código Civil de 2002.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que a ação foi ajuizada em 14/5/2009 e o evento
danoso ocorreu em 21/06/2002, está prescrita tanto a pretensão
anulatória quanto a pretensão indenizatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E
REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos consiste em definir: se a prescrição da
pretensão anulatória, na hipótese dos autos, deve ser regida pelo
Código Civil de 1916 ou pelo Código Civil de 2002; e (ii) saber se a
prescrição da pretensão indenizatória deve seguir o prazo
vintenário do Código Civil de 1916 ou o prazo trienal do Código
Civil de 2002.
2. A jurisprudência desta Corte Superior aplica o princípio tempus
regit actum, determinando que, na espécie, a prescrição da pretensão
anulatória de negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código
Civil de 1916 deve seguir o prazo estabelecido por este diploma, ou
seja, o prazo quadrienal previsto no art. 178, § 9º, V, b.
3. A prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e
materiais deve seguir o prazo trienal do Código Civil de 2002,
conforme o art. 206, § 3º, V, uma vez que, na data de entrada em
vigor do novo Código, não havia transcorrido mais da metade do prazo
prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, em
atenção ao art. 2.028 do Código Civil de 2002.
4. Considerando que a ação foi ajuizada em 14/5/2009 e o evento
danoso ocorreu em 21/06/2002, está prescrita tanto a pretensão
anulatória quanto a pretensão indenizatória.
5. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.538.965 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1538965/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos consiste em definir: se a prescrição da pretensão anulatória, na hipótese dos autos, deve ser regida pelo Código Civil de 1916 ou pelo Código Civil de 2002; e (ii) saber se a prescrição da pretensão indenizatória deve seguir o prazo vintenário do Código Civil de 1916 ou o prazo trienal do Código Civil de 2002. 2. A jurisprudência desta Corte Superior aplica o princípio tempus regit actum, determinando que, na espécie, a prescrição da pretensão anulatória de negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 deve seguir o prazo estabelecido por este diploma, ou seja, o prazo quadrienal previsto no art. 178, § 9º, V, b. 3. A prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais deve seguir o prazo trienal do Código Civil de 2002, conforme o art. 206, § 3º, V, uma vez que, na data de entrada em vigor do novo Código, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, em atenção ao art. 2.028 do Código Civil de 2002. 4. Considerando que a ação foi ajuizada em 14/5/2009 e o evento danoso ocorreu em 21/06/2002, está prescrita tanto a pretensão anulatória quanto a pretensão indenizatória. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907524, publicado pelo tribunal em 11 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.538.965, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 73154dd9fd1ab6c54a46ee451740cc58e5b9390999d40d22cdfba766d7f07473
- **SHA-256 do registro documental:** 5df51ba2db7b8deb97183523e876234939b0737779a2b08512c18b55e1309273
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1538965%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1538965 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5df51ba2db7b8deb97183523e876234939b0737779a2b08512c18b55e1309273
- **SHA-256 do comentário:** de7f3446b1464a2888dd09d1db881c6ad00de02771987dafb5c67c1717395e57
