# Registro público: STJ — 2156423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 710fda48f07ca4950749b326ef3c1e2c9ae2d80c56a702cc69cd6b61fd3e8c1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907527
- **Número de registro na fonte:** 202402483480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. EXAME PET-TC ONCOLÓGICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo
plano de saúde de exame PET-TC, com periodicidade de 3 (três) a 4
(quatro) meses - indicado a beneficiária diagnosticada com carcinoma
urotelial pelve renal, com metástase.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para
o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a
discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol
da ANS. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida
de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde
às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico
do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.
- **Item 4 (texto oficial):** Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida
jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma
que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem
ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode
ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais,
a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. EXAME PET-TC ONCOLÓGICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL.
1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo
plano de saúde de exame PET-TC, com periodicidade de 3 (três) a 4
(quatro) meses - indicado a beneficiária diagnosticada com carcinoma
urotelial pelve renal, com metástase.
2. Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para
o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a
discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol
da ANS. Precedentes do STJ.
3. Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida
de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde
às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico
do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.
4. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida
jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma
que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem
ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode
ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais,
a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2655474>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2597178>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2136426>>-DF
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2130358>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1988367>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
