{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91265,"origem":"stj","sha256_origem":"55b463716abba57bbd1954195aa4d20c449ad47f9c88ebf2283066358ec4c31f","registro_original":{"id_fonte":"000907540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668608","numero_registro":"202402167428","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO\nCONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER\nPROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de\nagravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nseguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a\ninadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.\n1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão\nembargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que\njustifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.\n1.022 do CPC/2015.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e\naclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme\ndispõe o art. 1.022 do CPC/2015.\n4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as\nquestões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao\ninteresse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada\nde cada argumento.\n5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração\né a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação\nadotada e a tese sustentada pela parte embargante.\n6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta\nredação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos\nfundamentos e da conclusão adotada.\n7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta\nexatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do\nprocesso.\n8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito\nda causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios\nprevistos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso\nconcreto.\n9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores\ncaracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de\ndeclaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art.\n1.026, § 2º, do CPC/2015.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"94431268e9e5da7c9fe99e1dac19dda3ac974c9b4913ead9f65ec4d1c679a20a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
