# Registro público: STJ — 2668608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55b463716abba57bbd1954195aa4d20c449ad47f9c88ebf2283066358ec4c31f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907540
- **Número de registro na fonte:** 202402167428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a
inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão
embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que
justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
1.022 do CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as
questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao
interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada
de cada argumento.
5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração
é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação
adotada e a tese sustentada pela parte embargante.
6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta
redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos
fundamentos e da conclusão adotada.
7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta
exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do
processo.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso
concreto.
9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores
caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a
inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão
embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que
justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as
questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao
interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada
de cada argumento.
5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração
é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação
adotada e a tese sustentada pela parte embargante.
6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta
redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos
fundamentos e da conclusão adotada.
7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta
exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do
processo.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso
concreto.
9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores
caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 55b463716abba57bbd1954195aa4d20c449ad47f9c88ebf2283066358ec4c31f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 55b463716abba57bbd1954195aa4d20c449ad47f9c88ebf2283066358ec4c31f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 55b463716abba57bbd1954195aa4d20c449ad47f9c88ebf2283066358ec4c31f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2668608 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 55b463716abba57bbd1954195aa4d20c449ad47f9c88ebf2283066358ec4c31f
- **SHA-256 do comentário:** c835540116c615d05042f06b50367df37934e2934f062ad32eb5afaa0fa96f5d
