# Registro público: STJ — 2731366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f76f10411ec63ccbd2cbdb46e95d0502df27387d64fab68a27069f0351e3ac3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907543
- **Número de registro na fonte:** 202403211776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria
do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo
em recurso especial. A decisão agravada entendeu pela inexistência
de omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de
redimensionamento do ônus sucumbencial sem reexame de provas,
incidindo a Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que o recurso
preenche os requisitos para conhecimento e provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii)
estabelecer se a rediscussão da distribuição do ônus sucumbencial
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando
os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária
ao interesse da parte, conforme entendimento pacífico do STJ.
4. Os embargos de declaração opostos na origem foram devidamente
analisados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que
justificasse violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. A revisão da distribuição do ônus sucumbencial, que considerou a
sucumbência recíproca das partes, demandaria reexame do acervo
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, incumbia à parte
agravante demonstrar de forma objetiva que a análise pretendida não
exigiria revolvimento de fatos, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria
do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo
em recurso especial. A decisão agravada entendeu pela inexistência
de omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de
redimensionamento do ônus sucumbencial sem reexame de provas,
incidindo a Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que o recurso
preenche os requisitos para conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii)
estabelecer se a rediscussão da distribuição do ônus sucumbencial
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando
os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária
ao interesse da parte, conforme entendimento pacífico do STJ.
4. Os embargos de declaração opostos na origem foram devidamente
analisados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que
justificasse violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. A revisão da distribuição do ônus sucumbencial, que considerou a
sucumbência recíproca das partes, demandaria reexame do acervo
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, incumbia à parte
agravante demonstrar de forma objetiva que a análise pretendida não
exigiria revolvimento de fatos, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f76f10411ec63ccbd2cbdb46e95d0502df27387d64fab68a27069f0351e3ac3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2731366 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f76f10411ec63ccbd2cbdb46e95d0502df27387d64fab68a27069f0351e3ac3f
- **SHA-256 do comentário:** ff88bd15226c092f9f8a52f98fb0e3a51f8d5f36d4161db2c886c1c4a1d1728d
