# Registro público: STJ — 2759162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74e1fdbf6b57fb5b1e3adbf325b315e252a8d6c04c2febc129a8e263bc8d1fc1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907544
- **Número de registro na fonte:** 202403716314
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial fora
inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além da
ausência de afronta ao art. 489, §1º, do CPC/2015.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis diante da alegação de vícios processuais,
como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão
embargada.

### III. Razões de decidir

3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas
partes de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão
julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação
não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos
apresentados.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado
guardam coerência lógica entre si, e a obscuridade não se apresenta
quando a decisão é clara e inteligível.
6. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e
meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências
interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.

### IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
PROCESSUAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial fora
inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além da
ausência de afronta ao art. 489, §1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis diante da alegação de vícios processuais,
como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão
embargada.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas
partes de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão
julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação
não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos
apresentados.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado
guardam coerência lógica entre si, e a obscuridade não se apresenta
quando a decisão é clara e inteligível.
6. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e
meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências
interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 74e1fdbf6b57fb5b1e3adbf325b315e252a8d6c04c2febc129a8e263bc8d1fc1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2759162 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 74e1fdbf6b57fb5b1e3adbf325b315e252a8d6c04c2febc129a8e263bc8d1fc1
- **SHA-256 do comentário:** d64ee1f796a3a4cfe96cb7128ec4cd466f16899bf15a3d66a8671cf0b6a136a9
