{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9127,"origem":"stj","sha256_origem":"e178aee68844f36a6eb2f256c9d908fbdbad7f2f4e2bc07684a96ae1b3bf9c0a","registro_original":{"id_fonte":"000821910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941907","numero_registro":"202102236079","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM\nTERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL, EM\nDECORRÊCNIA DA CONSTRUÇÃO DO SHOPPING CENTER LEBLON. OBRIGAÇOES QUE\nNÃO SE REFEREM A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. PRAZO PRESCRICIONAL.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.717/1965.\n1.Consigna-se, inicialmente, que, tendo o recurso sido interposto\ncontra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de\n2015, deve ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma\nnele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os autos são oriundos de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Rio de Janeiro contra a empresa SHL\nParticipações S.A, no bojo da qual foi celebrado Termo de\nAjustamento de Conduta (TAC), visando a reparação dos danos causados\npela construção do Shopping Center Leblon à comunidade vizinha,\nconhecida como \"Cruzada São Sebastião\", composta por vários\ncondomínios edilícios.\n3. Sob a alegação de não cumprimento satisfatório das obrigações\nassumidas no TAC, os condomínios ajuizaram Ação de Indenização\ncontra a empresa SHL Participações (Processo nº\n0157364-13.2012.8.19.0001) e, em seguida, o Ministério Público do\nRio de Janeiro promoveu Ação de Execução de titulo executivo\nextrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta) (Processo nº\n0070691-80.2013.8.19.0001), que foi distribuída por\nprevenção/conexão.\n4. No bojo do processo executivo, o magistrado de primeira instância\nproferiu decisão determinando a realização de perícia técnica, para\na apuração de descumprimento das cláusulas obrigacionais do TAC e\njulgamento de ambos os processos. Desse desate, a empresa interpôs\nagravo de instrumento (que deu origem ao presente recurso especial),\nao qual foi negado provimento pelo Tribunal, seguido de diversos\nembargos declaratórios.\n5. O presente recurso especial é interposto contra acórdão que, em\nrejulgamento determinado por este Superior Tribunal de Justiça,\nacolheu os embargos declaratórios, para, alterando seu entendimento,\nreconhecer a imprescritibilidade da pretensão executiva deflagrada\npelo Ministério Público, por entender que as obrigações assumidas no\nTAC se referem à reparação de danos ambientais.\n6. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, posto que o acórdão\nrecorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito\ndas questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive\nsobre as que ora se alegam omissão.\n7. Tampouco se verifica a alegada ofensa aos artigos 783 e 786 do\nCPC, posto que é possível a determinação de realização de perícia em\nprocesso de execução fundado em título executivo extrajudicial,\ncomo forma de efetividade ao comando do título executivo,\nespecialmente no caso dos autos, em que foi constatada séria\ncontrovérsia acerca do cumprimento integral das obrigações ajustadas\nno TAC.\n8. No que diz respeito aos artigos 505 e 507, CPC, não procedem as\nalegações atinentes à ocorrência de desrespeito à preclusão e coisa\njulgada, na medida em que se verifica dos autos, que, diferentemente\ndo alegado pela recorrente, o agravo de instrumento (Processo n.\n0024096-89.2014.8.19.0000) que deu ensejo aos presentes autos tem\norigem no processo de Execução, cujo número originário é\n0070691-80.2013.8.19.0001, conforme consta expressamente no Termo de\nRecebimento e Registro e Autuação de fls. 20. Além disso, o\nTribunal a quo consignou expressamente que \"a extinção do processo\nde conhecimento deflagrado pelos condomínios, não implica perda de\nobjeto do presente agravo, porque a decisão impugnada foi proferida\nem outro feito (execução do TAC, promovida pelo Parquet)\" (fls.\n418).\n9. Por outro lado, merecem prosperar as argumentações relativas à\nprescrição, tendo em vista que a pretensão trazida nos autos não se\nrefere à reparação de danos ambientais em si, a ensejar a\nimprescritibilidade, mas sim à pretensão executória  de obrigações\nde fazer previstas em TAC, relacionadas a obras e serviços de\npavimentação, pintura e instalação de telhas, assumidos pela empresa\nconstrutora como contrapartida à comunidade vizinha pela instalação\ndo empreendimento imobiliário.\n10. Portanto, a insurgência executória está embasada em pendências\noriundas de alegadas deficiências na execução de algumas obrigações\nde fazer assumidas no referido instrumento, relacionadas à questões\nmeramente patrimoniais, que não se confundem com dano ao meio\nambiente, ainda que em sentido amplo, como mencionado no acórdão a\nquo.\n11. Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação\nambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente\npatrimonial, sujeita à prescrição quinquenal. Precedentes: AgInt no\nREsp 1.401.278/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n18/12/2020; AgInt no AREsp 443.094/RJ, Rel. Min, Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, DJe 25/02/2019.\n12. Assim, não se tratando diretamente de danos ambientais, é de se\nacolher o entendimento de que a presente pretensão executória,\nproposta pelo MPRJ após mais de cinco anos do termo final para\ncumprimento das obrigações constantes no TAC - como consignado na\norigem, está sujeita à prescrição quinquenal, diante da aplicação do\ndisposto no artigo 21 da Lei 4.717/65, nos termos da jurisprudência\ndesta Corte.\n13. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso\nespecial, para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão\nexecutória promovida pelo MPRJ.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça  prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da\nSra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, conhecer do\nagravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para\nreconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória promovida\npelo MPRJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (voto-vista), Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art783","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786"],"sumulas_citadas":["STJ:467"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00505 ART:00507 ART:00783 ART:00784 INC:00012\n        ART:00786 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000467","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00005 PAR:00006","LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00021"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - INFRAÇÃO AMBIENTAL - MULTA ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1401278>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 443094>>-RJ,\n         <<REsp 1275014>>-RS,\n         <<REsp 1225489>>-SP,\n         <<REsp 1365160>>-RJ,\n         <<REsp 1590809>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1807990>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 814391>>-RN\n(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - TÍTULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1405503>>-SP,\n         <<REsp 1802754>>-SP,\n         <<REsp 1755146>>-RS,\n         <<REsp 840507>>-RS,\n         <<REsp 1046243>>-MG\n(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL)\n   STJ - <<REsp 1654399>>-PB,\n         <<REsp 1050341>>-PB\n(DANO AMBIENTAL - REPARAÇÃO CIVIL - IMPRESCRITIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1910520>>-SC,\n         <<REsp 1321992>>-RS,\n         <<AREsp 1791545>>-SP\n   STF - [[RE 654833]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 999)\n(DANO AMBIENTAL - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TÍTULO EXECUTIVO -\nPRESCRITIBILIDADE)\n   STF - [[ARE 1352872]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1194)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bb600073e8dc66d1795c32266a779e9bd1bc179363c90869caa1a9f096d834d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
