# Registro público: STJ — 2649803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b379b0b57244798c3f291d7a61696452aab1e7af834b2e1865584e876e93b816

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907545
- **Número de registro na fonte:** 202401890470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada manteve
a legitimidade passiva concorrente da promitente vendedora e
proprietária do imóvel para o pagamento de obrigações condominiais
em atraso.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a promitente
vendedora e proprietária do imóvel possui legitimidade passiva
concorrente para responder por débitos condominiais, mesmo após a
imissão do comprador na posse do bem.
3. A questão também envolve a análise da alegada ofensa aos arts.
489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC, e a aplicação do
entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo
(tema 886).

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da
decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações sem demonstrar
a contrariedade ou negativa de vigência de dispositivos legais.
5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada sólida e sem
vícios, não havendo omissão, contradição ou carência de
fundamentação que justificasse a reforma da decisão.
6. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula 568,
permite ao relator decidir monocraticamente em casos de entendimento
dominante, o que foi aplicado no presente caso.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA EM COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. FALTA DE
ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada manteve
a legitimidade passiva concorrente da promitente vendedora e
proprietária do imóvel para o pagamento de obrigações condominiais
em atraso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a promitente
vendedora e proprietária do imóvel possui legitimidade passiva
concorrente para responder por débitos condominiais, mesmo após a
imissão do comprador na posse do bem.
3. A questão também envolve a análise da alegada ofensa aos arts.
489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC, e a aplicação do
entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo
(tema 886).
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da
decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações sem demonstrar
a contrariedade ou negativa de vigência de dispositivos legais.
5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada sólida e sem
vícios, não havendo omissão, contradição ou carência de
fundamentação que justificasse a reforma da decisão.
6. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula 568,
permite ao relator decidir monocraticamente em casos de entendimento
dominante, o que foi aplicado no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2649803 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b379b0b57244798c3f291d7a61696452aab1e7af834b2e1865584e876e93b816
- **SHA-256 do comentário:** db414d7c91cbc8aba2423a26c023282c0350b486498cc7339aa7fc170e62fb4f
