{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91272,"origem":"stj","sha256_origem":"d265b1d1331295798931ee637f7ddb6f7006e28acb04ba54bc28635a9df80f30","registro_original":{"id_fonte":"000907547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2726970","numero_registro":"202403101747","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara negar provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em\ndesfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas\nGerais, que reconheceu a nulidade de contrato de compra e venda de\nimóvel em embargos de terceiro, alegando simulação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alegar\nsimulação em embargos de terceiro para declarar a nulidade de\nnegócio jurídico, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem concluiu pela viabilidade da declaração de\nnulidade do negócio jurídico em embargos de terceiro, em consonância\ncom o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite o\nreconhecimento de simulação como causa de nulidade absoluta, podendo\nser declarada de ofício.\n4. A jurisprudência do STJ admite que a nulidade absoluta, como a\nsimulação, pode ser reconhecida em embargos de terceiro, sem\nnecessidade de ação específica, conforme os arts. 167 e 168 do\nCódigo Civil.\n5. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 83 do STJ, que\nimpede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"19fac1b8127918293423af12a61661eed0a632851350f6af4f99be2150fc311c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
