{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91273,"origem":"stj","sha256_origem":"07995deb8ccc878fc5a0a800296b7af7087fc851b7fb212487129675ef86b9ea","registro_original":{"id_fonte":"000907548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876714","numero_registro":"202001264973","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE.\nOBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA DE PERÍCIA\nCONTÁBIL. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ENCARGO DO CUSTO PERICIAL.\nSUCUMBENTE NA FASE COGNITIVA. PRECEDENTES.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, qual seja, a necessidade, ou não, de perícia\nespecializada em área atuarial para elaboração dos cálculos de\nexpurgos inflacionários de julgado transitado em julgado e quem\ndeveria arcar com seu custeio.\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. O acórdão recorrido se alinha a reiterados julgados no sentido de\nque \"O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido\nde que é dispensável a realização de perícia atuarial nas ações de\nrevisão de benefício previdenciário complementar em fase de\ncumprimento de sentença, porquanto o cálculo deve se limitar ao que\nfoi determinado na decisão transitada em julgado. Inaplicabilidade\ndo entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo\nobjeto do Tema nº 955/STJ\" (AgInt no AREsp n. 1.850.627/SE, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de\n30/6/2023).\n4. Ademais, concluindo a Corte de origem que a complexidade dos\ncálculos, embora tenha inviabilizado a atuação do contadoria\njudicial, pode ser sanada por meio de perícia contábil, dispensada a\natuarial, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático\ndos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. Sem censura a conclusão da origem quanto ao encargo da perícia,\nporquanto também assentado na jurisprudência do STJ que a\nresponsabilidade do encargo pericial, na fase de liquidação ou\ncumprimento, é do sucumbente na fase de conhecimento.\nRecurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d486620b7ae66d6a2f95f57147766558c86966ff198b2652960f29ad932454e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
