{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9128,"origem":"stj","sha256_origem":"1b3d110ec3a90deaafbcd069fd362f7682d479bf41b5f00a79bdb6ba45ac411d","registro_original":{"id_fonte":"000821919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"54717","numero_registro":"201701771136","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO.\nREGULARIDADE. IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nINVIABILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO\nORDINÁRIO NÃO PROVIDO.\n1. O êxito do recurso ordinário interposto contra acórdão que denega\na segurança vai condicionado à demonstração de erro - de\nprocedimento ou de aplicação do direito - verificado na prolação do\naresto impugnado. No que concerne à aplicação do direito, há erro\nnas hipóteses em que, ao examinar o mérito da causa, a Corte de\norigem deixa de aplicar o entendimento jurisprudencial consolidado\nno âmbito dos tribunais superiores, o que não ocorreu na espécie.\n2. O oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão\nde suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo não a inabilita,\nsó por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora\nno processo administrativo. Precedentes.\n3. Em sede de mandado de segurança, é vedado ao Poder Judiciário\nincursionar no mérito da decisão administrativa, em ordem a saber se\no servidor acusado praticou, ou não, os ilícitos administrativos\nque lhe foram imputados ou aferir a suficiência do acervo probatório\npara mensurar a extensão da culpa do agente público\nadministrativamente sancionado. Precedentes.\n4. Recurso ordinário a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES REGULARES - IMPARCIALIDADE)\n   STJ - <<NC 348>>-DF,\n         <<MS 21312>>-DF,\n         <<HC 271477>>-ES\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PODER JUDICIÁRIO - INCURSÃO NO MÉRITO DA\nDECISÃO ADMINISTRATIVA - AFERIÇÃO DA SUFICIÊNCIA DO ACERVO\nPROBATÓRIO)\n   STJ - <<MS 22082>>-DF,\n         <<MS 21220>>-DF,\n         <<MS 19560>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"61dd38f8f0276174de8383b28ee24f99f47c8fd260786200191f2fd5240779b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
