# Registro público: STJ — 2190913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a41067692b73740b47006dd47946ab98fc74604f00c8b66777259114658f18db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907575
- **Número de registro na fonte:** 202500007379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. MANUTENÇÃO DE
DEPENDENTE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE NOS TERMOS
DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de ex-empregado aposentado na data do óbito, o
direito de manutenção dos dependentes se baseia no art. 31 da Lei
9.656/1998, que assegura sua manutenção no plano de saúde por prazo
indeterminado" (AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ, Terceira Turma, DJe
de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.339.885/SP, Quarta Turma, DJe de
7/12/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial  parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. MANUTENÇÃO DE
DEPENDENTE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE NOS TERMOS
DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Tratando-se de ex-empregado aposentado na data do óbito, o
direito de manutenção dos dependentes se baseia no art. 31 da Lei
9.656/1998, que assegura sua manutenção no plano de saúde por prazo
indeterminado" (AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ, Terceira Turma, DJe
de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.339.885/SP, Quarta Turma, DJe de
7/12/2023).
5. Recurso especial  parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.190.913 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2190913/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Tratando-se de ex-empregado aposentado na data do óbito, o direito de manutenção dos dependentes se baseia no art. 31 da Lei 9.656/1998, que assegura sua manutenção no plano de saúde por prazo indeterminado" (AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ, Terceira Turma, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.339.885/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907575, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.190.913, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, resp, saude, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** ded50b75ee032df4ead4c4f29066ea8b4a4823f321faef579293787fb33667cc
- **SHA-256 do registro documental:** a41067692b73740b47006dd47946ab98fc74604f00c8b66777259114658f18db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2190913%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190913 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a41067692b73740b47006dd47946ab98fc74604f00c8b66777259114658f18db
- **SHA-256 do comentário:** ffd289c38ff473ba59ae8ebd1de3f10a6c2b439299148a1880bb1dca404d15ec
