{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91282,"origem":"stj","sha256_origem":"15301bc29a3145a0034bfd70c0f51b7865fd6503bd3ebf0b62a184174dc71c7f","registro_original":{"id_fonte":"000907577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192667","numero_registro":"202500172605","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO\nDE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RESCISÃO UNILATERAL.\nCONSTÂNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.\nCANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO.\nDIREITO A MANUTENÇÃO ATÉ ALTA MÉDICA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE\nDISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO. IMPOSSIBILIDADE.\nPORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela.\n2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato\nnormativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme\ndisposto no art. 105, III, \"a\" da CF/88.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n4. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão\nunilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos\ncuidados assistenciais\nprescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico\ngarantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a\nefetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a\ncontraprestação (mensalidade) devida. (Tema 1082 do STJ).\n5. Consoante jurisprudência desta Corte há de se reconhecer o\ndireito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os\nbeneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o\nprazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos\nperíodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo\nadicional pelo exercício do direito, ou a migração para plano de\nsaúde na modalidade individual ou familiar, na hipótese de sua\ncomercialização pela operadora do plano de saúde. Precedentes.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7925298583a8fe7fbe9f6099001bac8ad44a97e1db9be42bd851db21688731b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
