# Registro público: STJ — 2725746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0de869e486e9bb48773518cd75666725f6f16ba53c594a4cf7a2e7ccbcac9d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907587
- **Número de registro na fonte:** 202403107443
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO FORTUITO DO
PASSAGEIRO. EVENTO COBERTO POR SEGURO VIAGEM. AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA
SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL DO CC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação regressiva de ressarcimento de danos.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional para
ação de sub-rogação da seguradora para reaver o pagamento do
prejuízo resultante do risco assumido (cancelamento de viagem
aérea).
- **Item 3 (texto oficial):** O ressarcimento não decorre de ato ilícito da transportadora, mas
sim de cancelamento de viagem por caso fortuito do passageiro,
evento coberto na apólice do seguro. Não há dano a ser indenizado a
atrair a incidência das regras da Convenção de Montreal ou do CDC,
mas sim prejuízo a ser ressarcido a atrair a regra prescricional do
CC.
- **Item 4 (texto oficial):** A única pretensão que a seguradora tem contra a transportadora é
de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo é trienal
(art. 206, § 3º, IV, do CC).
- **Item 5 (texto oficial):** Como o pagamento do prejuízo ocorreu em 26/02/2019 e a ação de
sub-rogação ajuizada em 25/02/2022, o prazo trienal não se consumou.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO FORTUITO DO
PASSAGEIRO. EVENTO COBERTO POR SEGURO VIAGEM. AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA
SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL DO CC.
1. Ação regressiva de ressarcimento de danos.
2. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional para
ação de sub-rogação da seguradora para reaver o pagamento do
prejuízo resultante do risco assumido (cancelamento de viagem
aérea).
3. O ressarcimento não decorre de ato ilícito da transportadora, mas
sim de cancelamento de viagem por caso fortuito do passageiro,
evento coberto na apólice do seguro. Não há dano a ser indenizado a
atrair a incidência das regras da Convenção de Montreal ou do CDC,
mas sim prejuízo a ser ressarcido a atrair a regra prescricional do
CC.
4. A única pretensão que a seguradora tem contra a transportadora é
de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo é trienal
(art. 206, § 3º, IV, do CC).
5. Como o pagamento do prejuízo ocorreu em 26/02/2019 e a ação de
sub-rogação ajuizada em 25/02/2022, o prazo trienal não se consumou.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.895.834 do STJ: convenção de montreal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1895834/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer o prazo prescricional para os casos de ação de regresso ajuizada por seguradora, após o pagamento da indenização referente ao extravio de bagagem ocorrida em voo internacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 210/STF), consolidou o entendimento de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de dois anos, conforme estabelecido no art. 35 da Convenção de Montreal. Esse prazo deve ser contado a partir da data em que a seguradora efetua o pagamento da indenização ao segurado. 4. Considerando que o pagamento da indenização à segurada ocorreu no dia 27/9/2013 e a ação regressiva foi movida em 21/6/2016, tem-se que passou o prazo prescricional bienal, de modo que o acórdão está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909858, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.895.834, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** convencao, montreal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 72748efb490491395a5508354f02d238b95baa3849fabdd09eaa0d25da171a49
- **SHA-256 do registro documental:** b0de869e486e9bb48773518cd75666725f6f16ba53c594a4cf7a2e7ccbcac9d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1895834%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** b0de869e486e9bb48773518cd75666725f6f16ba53c594a4cf7a2e7ccbcac9d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2725746 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0de869e486e9bb48773518cd75666725f6f16ba53c594a4cf7a2e7ccbcac9d3
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