{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9130,"origem":"stj","sha256_origem":"263f8abe948828655b0d91a825833ce24f34f1395fe710f1a5a3c84d738369bc","registro_original":{"id_fonte":"000822036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964997","numero_registro":"202103147845","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-03-14","data_publicacao":"2022-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DE\nBENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. DESONERAÇÃO DE FOLHA. DIREITO ADQUIRIDO À\nREGIME JURÍDICO. CPRB. ANO-BASE 2018 ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM\nFUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\nconstituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão\ncom base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em\nvista a necessidade de interpretação de matéria de competência\nexclusiva da Suprema Corte.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d70b1f0058e90fe5476fdc948cf806cdadca82f6b9d92d77bb0e91f141818ede","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
