{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91302,"origem":"stj","sha256_origem":"1b97cc618776a4f9e384a55c31217da628845e428a15cf8db31856819f1edb17","registro_original":{"id_fonte":"000907603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2374894","numero_registro":"202301812616","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA.\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.\nSÚMULA 284/STF. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.\nAUSÊNCIA. SÚMUA 568/STJ.\n1. Não se configura a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal de origem se manifesta, de forma suficientemente\nfundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da\ncontrovérsia.\n2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite\njuízo de valor acerca das matérias contidas nos dispositivos legais\napontados como violados, mesmo após o julgamento dos embargos de\ndeclaração opostos. Incidência da Súmula nº 211/STJ.\n3. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra a\nviolação do dispositivo legal invocado a partir da moldura fática\nassentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.\n4. O depósito judicial ou o oferecimento de seguro para garantia do\njuízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no\nart. 523, § 1º, do CPC, porque não correspondem ao adimplemento\nvoluntário da obrigação. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ.\n5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f4be4e8f4838047918573cd9cf7e55a07b240ad25a631e5c98e0831f838a5d0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
