# Registro público: STJ — 2374894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b97cc618776a4f9e384a55c31217da628845e428a15cf8db31856819f1edb17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA. SÚMUA 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma suficientemente
fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite
juízo de valor acerca das matérias contidas nos dispositivos legais
apontados como violados, mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração opostos. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra a
violação do dispositivo legal invocado a partir da moldura fática
assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O depósito judicial ou o oferecimento de seguro para garantia do
juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no
art. 523, § 1º, do CPC, porque não correspondem ao adimplemento
voluntário da obrigação. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA. SÚMUA 568/STJ.
1. Não se configura a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma suficientemente
fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia.
2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite
juízo de valor acerca das matérias contidas nos dispositivos legais
apontados como violados, mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração opostos. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra a
violação do dispositivo legal invocado a partir da moldura fática
assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.
4. O depósito judicial ou o oferecimento de seguro para garantia do
juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no
art. 523, § 1º, do CPC, porque não correspondem ao adimplemento
voluntário da obrigação. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
