{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91303,"origem":"stj","sha256_origem":"32100582e6ee8b10d1b1c2b07f842db3423551b38e9ca2acc7e41a8f1d6d15da","registro_original":{"id_fonte":"000907604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739972","numero_registro":"202403383036","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DECISÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO\nDA NÃO SURPRESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTE INTIMADA PARA REALIZAR O\nRECOLHIMENTO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. JUNTADA DE\nCOMPROVANTE DE AGENDAMENTO EM LUGAR DE PAGAMENTO. DESERÇÃO.\nCONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na\ndecisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a\nadmissão do recurso, uma vez que o \"fundamento\" ao qual se refere o\nart. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico -\ncircunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a\npretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento,\nmesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo\ncom o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).\n2. Após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para\nrecolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, foi\ncolacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo\n(fl. 303), não tendo sido juntado o comprovante do efetivo\npagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ (\"É deserto o recurso\ninterposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente\nnão recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e\nretorno dos autos\").\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c3769345b4976fa907c803e1cd28c1dca61d4c45e859f7a90926ddbf1c704523","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
