# Registro público: STJ — 2739972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32100582e6ee8b10d1b1c2b07f842db3423551b38e9ca2acc7e41a8f1d6d15da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DECISÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO
DA NÃO SURPRESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTE INTIMADA PARA REALIZAR O
RECOLHIMENTO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. JUNTADA DE
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO EM LUGAR DE PAGAMENTO. DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na
decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a
admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o
art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico -
circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a
pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento,
mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo
com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
- **Item 2 (texto oficial):** Após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para
recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, foi
colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo
(fl. 303), não tendo sido juntado o comprovante do efetivo
pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ ("É deserto o recurso
interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente
não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos").
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DECISÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO
DA NÃO SURPRESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTE INTIMADA PARA REALIZAR O
RECOLHIMENTO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. JUNTADA DE
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO EM LUGAR DE PAGAMENTO. DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na
decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a
admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o
art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico -
circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a
pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento,
mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo
com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
2. Após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para
recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, foi
colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo
(fl. 303), não tendo sido juntado o comprovante do efetivo
pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ ("É deserto o recurso
interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente
não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos").
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
