{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91304,"origem":"stj","sha256_origem":"1727e3e3951ba174d99f052adf56d5417bd3c9b34c0b3a16e506af48494b1cc7","registro_original":{"id_fonte":"000907605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2634122","numero_registro":"202401621147","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. JULGAMENTO\nNA SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA TURMA CANCELADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº\n7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIREITO DO\nCONSUMIDOR. CORPO ESTRANHO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. AQUISIÇÃO.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº\n7/STJ.\n1. Chamamento do feito à ordem para cancelar o julgamento ocorrido\nna sessão virtual da 3ª Turma de 12/11/2024 a 18/11/2024.\n2. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz\nque permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do\nacervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à\ncondenação.\n3. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas\ne a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento\ndo acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial\npela Súmula nº 7/STJ.\n4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a\nconclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão\nrecursal. Súmula nº 283/STF.\n5. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,\nacerca da a responsabilidade civil da ora recorrente em relação aos\ndanos materiais decorrentes da aquisição pela recorrida de produto\ncontendo corpo estranho, seria necessária a incursão em fatos e em\nprovas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.\n6. Cancelado o julgamento ocorrido na sessão virtual da 3ª Turma de\n12/11/2024 a 18/11/2024. Conheço o agravo para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bfc1b42a22b3d8a25877e4f0dc3bbc403c2f126f454b0d7f38a3658a763c0ece","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
