# Registro público: STJ — 2634122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91304/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1727e3e3951ba174d99f052adf56d5417bd3c9b34c0b3a16e506af48494b1cc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. JULGAMENTO
NA SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA TURMA CANCELADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº
7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIREITO DO
CONSUMIDOR. CORPO ESTRANHO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. AQUISIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Chamamento do feito à ordem para cancelar o julgamento ocorrido
na sessão virtual da 3ª Turma de 12/11/2024 a 18/11/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz
que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do
acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à
condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas
e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial
pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
acerca da a responsabilidade civil da ora recorrente em relação aos
danos materiais decorrentes da aquisição pela recorrida de produto
contendo corpo estranho, seria necessária a incursão em fatos e em
provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Cancelado o julgamento ocorrido na sessão virtual da 3ª Turma de
12/11/2024 a 18/11/2024. Conheço o agravo para não conhecer do
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. JULGAMENTO
NA SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA TURMA CANCELADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº
7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIREITO DO
CONSUMIDOR. CORPO ESTRANHO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. AQUISIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Chamamento do feito à ordem para cancelar o julgamento ocorrido
na sessão virtual da 3ª Turma de 12/11/2024 a 18/11/2024.
2. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz
que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do
acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à
condenação.
3. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas
e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial
pela Súmula nº 7/STJ.
4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
5. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
acerca da a responsabilidade civil da ora recorrente em relação aos
danos materiais decorrentes da aquisição pela recorrida de produto
contendo corpo estranho, seria necessária a incursão em fatos e em
provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Cancelado o julgamento ocorrido na sessão virtual da 3ª Turma de
12/11/2024 a 18/11/2024. Conheço o agravo para não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
