{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91306,"origem":"stj","sha256_origem":"1af45bec95a14eae46005e09e80d743894562d85baec3c713d9128b528d73b3d","registro_original":{"id_fonte":"000907632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2720619","numero_registro":"202403035074","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TAXAS\nCONDOMINIAIS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nagravo em recurso especial, em ação de cobrança de taxas\ncondominiais, sob alegação de insuficiência de documentos\ncomprobatórios da dívida.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de boletos\nespecíficos impede a constituição do débito condominial, quando\noutros documentos comprovam a dívida.\n3. A questão também envolve a análise da impugnação específica dos\nfundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da\ndialeticidade.\nIII. Razões de decidir\n4. A ausência de boletos não impede a constituição do débito se\noutros documentos, como a convenção de condomínio e a planilha de\ncálculo, comprovam a dívida.\n5. A parte agravante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou\nextintivo do direito do autor, conforme exigido pelo art. 373, II,\ndo CPC.\n6. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nrecorrida justifica o não provimento do agravo, conforme as Súmulas\n283 e 284 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0c9b2182d1bb7328f4bb305d9e65f057a5da6fef855063247f055a59bf131f78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
