{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91307,"origem":"stj","sha256_origem":"4d755f2e537cfe56c06589d452555359935424c4e98ce1ea7649a024e33716ed","registro_original":{"id_fonte":"000907633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2784491","numero_registro":"202404155486","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, sob o argumento de que a parte recorrente não indicou\nprecisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de\ndissídio interpretativo, aplicando-se a Súmula 284 do STF.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nindicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou\nobjeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso\nespecial.\nIII. Razões de decidir\n3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais\nviolados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.\n4. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a\nexigência constitucional de fundamentação adequada.\n5. A parte recorrente não apresentou fundamentação robusta e\nsuficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da\ndecisão recorrida.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de indicação precisa dos\ndispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio\ninterpretativo impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera\ncitação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência\nconstitucional de fundamentação adequada.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art.\n85, § 11; CPC, art. 932, III e IV; CPC, art. 1.021, § 1º.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 284; STJ, AgInt no\nAREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.562.537/SP, Rel. Min.\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4996b08474cd87a876146fd948c09cd3235944bfec34027544ae61a02d912148","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
