# Registro público: STJ — 2784491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d755f2e537cfe56c06589d452555359935424c4e98ce1ea7649a024e33716ed

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob o argumento de que a parte recorrente não indicou
precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de
dissídio interpretativo, aplicando-se a Súmula 284 do STF.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou
objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso
especial.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.
4. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional de fundamentação adequada.
5. A parte recorrente não apresentou fundamentação robusta e
suficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da
decisão recorrida.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio
interpretativo impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera
citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional de fundamentação adequada.".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art.
85, § 11; CPC, art. 932, III e IV; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 284; STJ, AgInt no
AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.562.537/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob o argumento de que a parte recorrente não indicou
precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de
dissídio interpretativo, aplicando-se a Súmula 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou
objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.
4. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional de fundamentação adequada.
5. A parte recorrente não apresentou fundamentação robusta e
suficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da
decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio
interpretativo impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera
citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional de fundamentação adequada.".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art.
85, § 11; CPC, art. 932, III e IV; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 284; STJ, AgInt no
AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.562.537/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
