{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91308,"origem":"stj","sha256_origem":"9a11b2194ac1af93c32c942d5025f6ceac5160e9e4f92afa8d348ebdfaca0d2f","registro_original":{"id_fonte":"000907634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2828819","numero_registro":"202500080914","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO. INVENTÁRIO\nEXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA\nORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). SÚMULA 7/STJ.\nDIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA\nDECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial, conforme Súmula 182/STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode\nser provido quando a parte agravante não impugna especificamente\ntodos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo\nart. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que\na parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial.\n4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o\nônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada,\ntodos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes\nalegações genéricas ou meramente relacionadas ao mérito da\ncontrovérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.\n182/STJ.\n5. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar\ngenericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do\ncontexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no\nrecurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame\nfático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt\nno AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)\n6. Sabe-se que \"divergência jurisprudencial com fundamento na alínea\n\"c\" do permissivo constitucional requisita comprovação e\ndemonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos\ndos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,\nnão se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas,\nsem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude\nfática entre os casos apontados e a divergência de interpretações\n(arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)\" (REsp n.\n1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.\n7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema. (AgInt no AREsp n.\n2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)\n8. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou\nespecificamente a incidência dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula\n284/STF a fim de afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em\nrecurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula\n182/STJ.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9e21f4f5d74d7789acd362b791b767ffdf9d3d3a5577223df4a6afcf6f0efcc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
