# Registro público: STJ — 2828819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91308/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a11b2194ac1af93c32c942d5025f6ceac5160e9e4f92afa8d348ebdfaca0d2f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo
art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes
alegações genéricas ou meramente relacionadas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
5. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt
no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
6. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas,
sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações
(arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n.
1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.
7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema. (AgInt no AREsp n.
2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
8. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou
especificamente a incidência dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula
284/STF a fim de afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO. INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA
ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo
art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes
alegações genéricas ou meramente relacionadas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
5. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt
no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
6. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas,
sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações
(arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n.
1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.
7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema. (AgInt no AREsp n.
2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
8. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou
especificamente a incidência dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula
284/STF a fim de afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
