{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91309,"origem":"stj","sha256_origem":"092bd3c8a7716dfc6bab7d1aac382654a65713d998c890a6f97a2ccfa1a34a93","registro_original":{"id_fonte":"000907635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2749939","numero_registro":"202403545833","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. RECUSA INDEVIDA.\nOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo. O acórdão recorrido determinou a\nobrigação de plano de saúde em fornecer medicamento \"Vismodegibe\"\npara tratamento de carcinoma basocelular localmente avançado,\nrecusado pela operadora.\n2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de\nJustiça, que considerou a recusa de cobertura indevida, em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, que determina a\nobrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos,\nindependentemente de estarem no rol da ANS.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano\nde saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico não\nincluído no rol da ANS, mas prescrito para tratamento de câncer,\nconsiderando a jurisprudência do STJ e a legislação vigente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a natureza taxativa ou\nexemplificativa do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever\nde cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, sendo\nobrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos.\n5. A recusa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde,\nquando o medicamento é prescrito por médico e registrado na ANVISA,\né considerada abusiva, especialmente quando o medicamento é a única\nalternativa terapêutica disponível.\n6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos\npara tratamento de câncer, mesmo que não estejam no rol da ANS,\nincidindo a Súmula 83/STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a7c205988dbb8fff59dcf9e7dd796b28a222479645e8f7ef6a49bee6b80b48d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
