# Registro público: STJ — 2675799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78465f148c85bbffbdecdd1d9256e6af0ea6bd9803bc7490c318c10e4de035ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907646
- **Número de registro na fonte:** 202402290239
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº
735/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de
efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do
juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o acórdão
examinou expressamente os fatos da demanda, não havendo necessidade
de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise da
tese objeto do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é
possível a mitigação da Súmula nº 735/STF nos casos em que houver
ofensa direta à lei que disciplina o deferimento da medida liminar
ou tutela provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Defendendo o recurso especial a violação direta do art. 919, §
1º, do Código de Processo Civil, que disciplina a concessão do
efeito suspensivo aos embargos à execução, inaplicável o óbice da
Súmula nº 735/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é
medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos
exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou
caução suficientes, o que não houve no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº
735/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de
efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do
juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o acórdão
examinou expressamente os fatos da demanda, não havendo necessidade
de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise da
tese objeto do recurso especial.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é
possível a mitigação da Súmula nº 735/STF nos casos em que houver
ofensa direta à lei que disciplina o deferimento da medida liminar
ou tutela provisória.
4. Defendendo o recurso especial a violação direta do art. 919, §
1º, do Código de Processo Civil, que disciplina a concessão do
efeito suspensivo aos embargos à execução, inaplicável o óbice da
Súmula nº 735/STF.
5. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é
medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos
exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou
caução suficientes, o que não houve no caso.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 78465f148c85bbffbdecdd1d9256e6af0ea6bd9803bc7490c318c10e4de035ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 78465f148c85bbffbdecdd1d9256e6af0ea6bd9803bc7490c318c10e4de035ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2675799 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 78465f148c85bbffbdecdd1d9256e6af0ea6bd9803bc7490c318c10e4de035ab
- **SHA-256 do comentário:** 1dac99168764ae9d4e2f8d58b7163585a1a932c96e8a934df6310de5e327e731
