{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91313,"origem":"stj","sha256_origem":"a59f3374156585ef0189043aa6018172af1c8e8a551f22e43c9851bf20c801df","registro_original":{"id_fonte":"000907647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2718135","numero_registro":"202403001727","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO\nPRECISA DOS VÍCIOS APONTADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA\nDECIDIDO EM CONFORMIDADE COM JULGADO REPETITIVO. SÚMULAS 284/STF,\n282/STF, 568/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso\nespecial. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos\nlegais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada\napresentou contrarrazões, afirmando inexistirem elementos aptos a\nmodificar o julgado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão:(i) definir se há fundamentação\nadequada para reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015;\n(ii) determinar se é possível aplicar o prequestionamento ficto\nprevisto no art. 1.025 do CPC/2015;(iii) estabelecer se o recurso\nespecial comporta conhecimento, diante da aplicação do Tema\n1.051/STJ e dos óbices sumulares invocados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração opostos na origem não indicaram, de\nmaneira específica, quais os pontos teriam sido omissos, obscuros ou\ncontraditórios, configurando fundamentação genérica, atraindo a\naplicação da Súmula nº 284/STF.\n4. A configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025\ndo CPC/2015, depende do reconhecimento de violação ao art. 1.022 do\nCPC, o que não ocorreu, inviabilizando sua incidência.\n5. A decisão agravada corretamente aplicou a jurisprudência\ndominante desta Corte, de acordo com entendimento firmado em recurso\nrepetitivo (Tema 1.051/STJ), atraindo a incidência da Súmula nº\n83/STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"078c4c85ea13f09992fba95bb1cffe325c4415bede4d9fc7ce6ecdbff65ed670","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
