# Registro público: STJ — 2718135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a59f3374156585ef0189043aa6018172af1c8e8a551f22e43c9851bf20c801df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907647
- **Número de registro na fonte:** 202403001727
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso
especial. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos
legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada
apresentou contrarrazões, afirmando inexistirem elementos aptos a
modificar o julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) definir se há fundamentação
adequada para reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015;
(ii) determinar se é possível aplicar o prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do CPC/2015;(iii) estabelecer se o recurso
especial comporta conhecimento, diante da aplicação do Tema
1.051/STJ e dos óbices sumulares invocados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração opostos na origem não indicaram, de
maneira específica, quais os pontos teriam sido omissos, obscuros ou
contraditórios, configurando fundamentação genérica, atraindo a
aplicação da Súmula nº 284/STF.
4. A configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025
do CPC/2015, depende do reconhecimento de violação ao art. 1.022 do
CPC, o que não ocorreu, inviabilizando sua incidência.
5. A decisão agravada corretamente aplicou a jurisprudência
dominante desta Corte, de acordo com entendimento firmado em recurso
repetitivo (Tema 1.051/STJ), atraindo a incidência da Súmula nº
83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
PRECISA DOS VÍCIOS APONTADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA
DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM JULGADO REPETITIVO. SÚMULAS 284/STF,
282/STF, 568/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso
especial. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos
legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada
apresentou contrarrazões, afirmando inexistirem elementos aptos a
modificar o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) definir se há fundamentação
adequada para reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015;
(ii) determinar se é possível aplicar o prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do CPC/2015;(iii) estabelecer se o recurso
especial comporta conhecimento, diante da aplicação do Tema
1.051/STJ e dos óbices sumulares invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração opostos na origem não indicaram, de
maneira específica, quais os pontos teriam sido omissos, obscuros ou
contraditórios, configurando fundamentação genérica, atraindo a
aplicação da Súmula nº 284/STF.
4. A configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025
do CPC/2015, depende do reconhecimento de violação ao art. 1.022 do
CPC, o que não ocorreu, inviabilizando sua incidência.
5. A decisão agravada corretamente aplicou a jurisprudência
dominante desta Corte, de acordo com entendimento firmado em recurso
repetitivo (Tema 1.051/STJ), atraindo a incidência da Súmula nº
83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a59f3374156585ef0189043aa6018172af1c8e8a551f22e43c9851bf20c801df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2718135 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a59f3374156585ef0189043aa6018172af1c8e8a551f22e43c9851bf20c801df
- **SHA-256 do comentário:** e4e1e7d6ddc4fe3d8ef3dd5df15ae04acb8f776c722dc250aa96d7e4c7c3e11f
