# Registro público: STJ — 2692551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50bf504c18022ef6e986c5c0af4e9f466ae69d64a2ec69f5b559582128201ee7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907649
- **Número de registro na fonte:** 202402605800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em
recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso
especial, interposto fora do prazo legal previsto no Código de
Processo Civil. A parte agravante alegou que preenchia os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento do recurso. A parte
agravada, regularmente intimada, não apresentou manifestação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
foi interposto tempestivamente, conforme os prazos estabelecidos
pelo Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos dos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e
219, caput, todos do Código de Processo Civil, o prazo para
interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
4. Conforme consta dos autos, o acórdão recorrido foi publicado no
Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 30/10/2023.
5. O prazo para interposição do recurso especial findou-se em
23/11/2023, sendo o recurso protocolado somente em 24/11/2023, após
o transcurso do prazo legal, configurando manifesta
intempestividade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o não atendimento ao prazo recursal inviabiliza o
conhecimento do recurso.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS
ÚTEIS. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em
recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso
especial, interposto fora do prazo legal previsto no Código de
Processo Civil. A parte agravante alegou que preenchia os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento do recurso. A parte
agravada, regularmente intimada, não apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
foi interposto tempestivamente, conforme os prazos estabelecidos
pelo Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e
219, caput, todos do Código de Processo Civil, o prazo para
interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
4. Conforme consta dos autos, o acórdão recorrido foi publicado no
Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 30/10/2023.
5. O prazo para interposição do recurso especial findou-se em
23/11/2023, sendo o recurso protocolado somente em 24/11/2023, após
o transcurso do prazo legal, configurando manifesta
intempestividade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o não atendimento ao prazo recursal inviabiliza o
conhecimento do recurso.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 50bf504c18022ef6e986c5c0af4e9f466ae69d64a2ec69f5b559582128201ee7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2692551 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 50bf504c18022ef6e986c5c0af4e9f466ae69d64a2ec69f5b559582128201ee7
- **SHA-256 do comentário:** 19a75f345703e276f151b2f447a5fe2807b2067be2fd26f592d48093babb3ed1
