# Registro público: STJ — 2445426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a9dca002b2a41b9ef59941dfba016bbe150d2aeca70836204879891c0d55675

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907710
- **Número de registro na fonte:** 202303162620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente alegou que
a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do STJ ao declarar
abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada sem a devida
análise das peculiaridades do caso concreto, limitando-se à simples
comparação com a taxa média de mercado.
2. A parte recorrente sustentou que a decisão se fundamentou em
interpretação equivocada das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não se trata
de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica. Alegou
similitude fática e dissídio jurisprudencial entre o caso concreto e
decisões anteriores do STJ, justificando o processamento do recurso
especial.
3. A parte recorrente defendeu que, considerando que a empresa
encontra-se em liquidação extrajudicial, o processo deveria ser
suspenso, nos termos do artigo 18 da Lei 6.024/74, e que deve ser
concedida a Justiça Gratuita para evitar prejuízos aos credores da
massa liquidanda.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida
violou a jurisprudência do STJ ao declarar abusiva a taxa de juros
remuneratórios contratada e se a suspensão do processo é cabível em
razão da liquidação extrajudicial da empresa.
5. A questão também envolve a análise da concessão de Justiça
Gratuita à empresa em liquidação extrajudicial e a interpretação das
Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à revaloração jurídica.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros remuneratórios
devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no
caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e
a taxa de mercado para operações similares.
7. A suspensão do processo não é cabível em razão da liquidação
extrajudicial da empresa na fase de conhecimento, conforme
entendimento consolidado do STJ.
8. A concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial depende de demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi
comprovado pela agravante.
9. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas
5 e 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão do processo não é cabível em
razão da liquidação extrajudicial na fase de conhecimento. 2. A
concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica em liquidação
extrajudicial depende de comprovação de hipossuficiência financeira.
3. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas
são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV,
1.022, II, 1.021, § 1º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Lei 6.024/1974,
art. 18.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
2.281.238/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
08.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 15.12.2016; STJ, REsp 1.873.918/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.03.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente alegou que
a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do STJ ao declarar
abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada sem a devida
análise das peculiaridades do caso concreto, limitando-se à simples
comparação com a taxa média de mercado.
2. A parte recorrente sustentou que a decisão se fundamentou em
interpretação equivocada das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não se trata
de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica. Alegou
similitude fática e dissídio jurisprudencial entre o caso concreto e
decisões anteriores do STJ, justificando o processamento do recurso
especial.
3. A parte recorrente defendeu que, considerando que a empresa
encontra-se em liquidação extrajudicial, o processo deveria ser
suspenso, nos termos do artigo 18 da Lei 6.024/74, e que deve ser
concedida a Justiça Gratuita para evitar prejuízos aos credores da
massa liquidanda.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida
violou a jurisprudência do STJ ao declarar abusiva a taxa de juros
remuneratórios contratada e se a suspensão do processo é cabível em
razão da liquidação extrajudicial da empresa.
5. A questão também envolve a análise da concessão de Justiça
Gratuita à empresa em liquidação extrajudicial e a interpretação das
Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à revaloração jurídica.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros remuneratórios
devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no
caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e
a taxa de mercado para operações similares.
7. A suspensão do processo não é cabível em razão da liquidação
extrajudicial da empresa na fase de conhecimento, conforme
entendimento consolidado do STJ.
8. A concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial depende de demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi
comprovado pela agravante.
9. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas
5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão do processo não é cabível em
razão da liquidação extrajudicial na fase de conhecimento. 2. A
concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica em liquidação
extrajudicial depende de comprovação de hipossuficiência financeira.
3. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas
são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV,
1.022, II, 1.021, § 1º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Lei 6.024/1974,
art. 18.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
2.281.238/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
08.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 15.12.2016; STJ, REsp 1.873.918/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.03.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO FEITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2281238>>-RS
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1619682>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 2082623>>-SP
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1930618>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2177306>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2007638>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
*****  LILEIF-74    LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2443336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91314/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2553385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67468/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.199.535 do STJ: liquidação extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199535/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira em liquidação extrajudicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado. 2. A recorrente defende a suspensão do processo com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 e pleiteia assistência judiciária gratuita, alegando que o recolhimento das custas comprometeria sua saúde financeira. 3. O Tribunal de origem, ao reanalisar a questão dos juros remuneratórios, limitou- os à taxa média de mercado, considerando que a instituição financeira não comprovou as peculiaridades do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Em tese de preliminar, a questão consiste em saber se a decretação de liquidação extrajudicial justifica a suspensão do processo e a concessão de assistência judiciária gratuita à instituição financeira. 5. No mérito, a discussão também envolve a análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ afasta a suspensão de processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito em casos de liquidação extrajudicial, pois não implicam redução do acervo patrimonial da massa. 7. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência, não bastando a decretação de liquidação extrajudicial. 8. O Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decretação de liquidação extrajudicial não justifica a suspensão de processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência. 3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é válida quando não comprovadas circunstâncias específicas que justifiquem a taxa pactuada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado 15; STJ, AgInt no AREsp 19/5/20 n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 22. 25/4/20” A transcrição é literal e vem do espelho 000906459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.199.535, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** extrajudicial, liquidacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** dda967df6dfd214144c182d42f0c388cd2424552a86c2d3a484b89b9f44e18a7
- **SHA-256 do registro documental:** 1a9dca002b2a41b9ef59941dfba016bbe150d2aeca70836204879891c0d55675
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199535%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1a9dca002b2a41b9ef59941dfba016bbe150d2aeca70836204879891c0d55675
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.203.545 do STJ: liquidação extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2203545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2203545%2F)

### [Processar operadora em liquidação extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/saude/acao-contra-operadora-em-liquidacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsaude%2Facao-contra-operadora-em-liquidacao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2445426 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a9dca002b2a41b9ef59941dfba016bbe150d2aeca70836204879891c0d55675
- **SHA-256 do comentário:** b740ddaff8547448ff6297c119fce4c87851ca025e9d37459fcbedf371a38697
