# Registro público: STJ — 1993043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1130fbf4997395a956dec22b538c0548b2a06ceb34166f7ca8020c0b78324c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822040
- **Número de registro na fonte:** 202103141996
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. IPEM/SP. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE OFENSA À
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de
qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e
devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A
propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a
sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses
da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** "É pacífico nesta Corte Superior que o conceito de tratado ou lei
federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve
ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso
especial manejado sob a alegação de violação a ato normativo".
(AgInt no AREsp n. 1.513.757/ES, relator Ministro Manoel Erhardt,
desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, a fim de que se entenda pela ilegalidade das autuações e
inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na
aplicação da multa administrativa, demandaria o reexame de matéria
de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. IPEM/SP. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE OFENSA À
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de
qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e
devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A
propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a
sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses
da parte.
2. "É pacífico nesta Corte Superior que o conceito de tratado ou lei
federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve
ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso
especial manejado sob a alegação de violação a ato normativo".
(AgInt no AREsp n. 1.513.757/ES, relator Ministro Manoel Erhardt,
desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).
3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, a fim de que se entenda pela ilegalidade das autuações e
inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na
aplicação da multa administrativa, demandaria o reexame de matéria
de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANÁLISE DE OFENSA À RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCEITO DE
TRATADO OU LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2011512>>-RJ
(AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - REVISÃO - REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1657906>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1659872>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 612020>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1894682](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9248/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1971322](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/313/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1076232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/207/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c1130fbf4997395a956dec22b538c0548b2a06ceb34166f7ca8020c0b78324c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

