# Registro público: STJ — 962462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62a00fc0091d1920819f7fc879160663577384dda0c301d1da60537356da2e3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907713
- **Número de registro na fonte:** 202404415730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de devedor de
alimentos, cuja prisão civil foi decretada por inadimplência.
2. O impetrante alega incapacidade momentânea de honrar a obrigação
alimentar, apresentando documentos que comprovariam sua insolvência
temporária, como CTPS não anotada, declaração de imposto de renda
zerada e extrato bancário zerado.
3. A decisão agravada manteve a prisão civil, com base na
jurisprudência que não considera o habeas corpus via adequada para
discutir a capacidade fática-financeira do devedor de alimentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
incapacidade financeira momentânea do devedor de alimentos,
comprovada por documentos, é suficiente para afastar a prisão civil
decretada.
5. Outra questão é se o habeas corpus é a via processual adequada
para discutir a situação financeira do devedor de alimentos.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
habeas corpus como via adequada para discutir a capacidade
financeira do devedor de alimentos, por ser incompatível com a
análise aprofundada de provas.
7. A prisão civil do devedor de alimentos é considerada legal quando
se busca o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos
três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas no
curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que não considera ilegal ou teratológica a prisão civil do
devedor de alimentos, mesmo diante de alegações de incapacidade
econômica.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de devedor de
alimentos, cuja prisão civil foi decretada por inadimplência.
2. O impetrante alega incapacidade momentânea de honrar a obrigação
alimentar, apresentando documentos que comprovariam sua insolvência
temporária, como CTPS não anotada, declaração de imposto de renda
zerada e extrato bancário zerado.
3. A decisão agravada manteve a prisão civil, com base na
jurisprudência que não considera o habeas corpus via adequada para
discutir a capacidade fática-financeira do devedor de alimentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
incapacidade financeira momentânea do devedor de alimentos,
comprovada por documentos, é suficiente para afastar a prisão civil
decretada.
5. Outra questão é se o habeas corpus é a via processual adequada
para discutir a situação financeira do devedor de alimentos.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
habeas corpus como via adequada para discutir a capacidade
financeira do devedor de alimentos, por ser incompatível com a
análise aprofundada de provas.
7. A prisão civil do devedor de alimentos é considerada legal quando
se busca o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos
três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas no
curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que não considera ilegal ou teratológica a prisão civil do
devedor de alimentos, mesmo diante de alegações de incapacidade
econômica.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 62a00fc0091d1920819f7fc879160663577384dda0c301d1da60537356da2e3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 62a00fc0091d1920819f7fc879160663577384dda0c301d1da60537356da2e3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 962462 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 62a00fc0091d1920819f7fc879160663577384dda0c301d1da60537356da2e3d
- **SHA-256 do comentário:** 17b4c7f2c6b70714de2dcd0b02c1ec874723a125ec25f8ebab5d15c1cbcd5617
