{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91321,"origem":"stj","sha256_origem":"9f8d9f623330651fd077af38972a181a8f75360a6573c443d78ffab755f13944","registro_original":{"id_fonte":"000907714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971214","numero_registro":"202103469744","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 298, PARÁGRAFO ÚNICO,\nDO CPC/1973. LITISCONSÓRCIO PASSIVO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA DO AUTOR\nQUANTO A ALGUNS RÉUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS REMANESCENTES\nDA HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CORREÇÃO\nDA DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu\nprovimento ao recurso especial para julgar procedente ação\nrescisória, reconhecendo a nulidade do feito originário e\ndeterminando a reabertura do prazo para contestação dos réus, em\nrazão da violação ao art. 298, parágrafo único, do CPC/1973.\n2. O agravante sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois o\nagravado teve mais de uma oportunidade para se manifestar nos autos,\npermanecendo inerte.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a decisão\nmonocrática, ao reconhecer a nulidade do feito originário com base\nno art. 298, parágrafo único, do CPC/1973, deve ser mantida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O art. 298, parágrafo único, do CPC/1973 dispõe que, caso haja\ndesistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos\nainda não citados, o prazo para contestação dos demais réus somente\nse inicia após sua intimação da decisão que homologou a desistência.\n5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a\ninobservância dessa regra acarreta nulidade processual por\ncerceamento de defesa, sendo essencial a intimação dos corréus\nremanescentes.\n6. O acórdão recorrido contrariou a orientação pacífica do STJ ao\ndesconsiderar a necessidade de intimação dos litisconsortes\nremanescentes antes da decretação da revelia, configurando violação\nliteral ao art. 298, parágrafo único, do CPC/1973, o que justifica a\nprocedência da ação rescisória.\n7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada e embasada em\nprecedentes desta Corte, conforme preceitua a Súmula 568/STJ, sendo\nlegítima a atuação monocrática do relator.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"27501fdfe225e601c5ac279c29e73b8c33c4c6445fa334d0feac24da9bb2e74c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
