# Registro público: STJ — 2506522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d48d77ef4c10501334420a9cf3f4bcbcd569f18731fc27f0e336a9dc4ad7e03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907717
- **Número de registro na fonte:** 202303693242
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que julgou extinta, sem resolução do
mérito, a ação de prestação de contas por falta de interesse de
agir. O recorrente alegava negativa de prestação jurisdicional,
litigância de má-fé da parte contrária e necessidade de majoração
dos honorários advocatícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se houve negativa
de prestação jurisdicional no acórdão recorrido;(ii) analisar se o
recurso especial poderia ser conhecido, à luz do requisito do
prequestionamento;(iii) determinar se a controvérsia exige reexame
do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo STJ; e(iv)
examinar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente
demonstrado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem analisa, de forma fundamentada, todas as questões relevantes
ao caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte
recorrente.
4. O recurso especial não pode ser conhecido se os dispositivos
legais invocados não foram debatidos na instância ordinária, nos
termos da Súmula 211/STJ.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a falta de
interesse de agir e a ausência de má-fé da parte contrária demanda
incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pelo STJ,
conforme a Súmula 7/STJ.
6. A divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, uma
vez que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico
entre os julgados indicados, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015.
8. Os honorários advocatícios foram fixados equitativamente, em
observância ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da
sentença, e dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência
do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EQUITATIVAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que julgou extinta, sem resolução do
mérito, a ação de prestação de contas por falta de interesse de
agir. O recorrente alegava negativa de prestação jurisdicional,
litigância de má-fé da parte contrária e necessidade de majoração
dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se houve negativa
de prestação jurisdicional no acórdão recorrido;(ii) analisar se o
recurso especial poderia ser conhecido, à luz do requisito do
prequestionamento;(iii) determinar se a controvérsia exige reexame
do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo STJ; e(iv)
examinar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente
demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem analisa, de forma fundamentada, todas as questões relevantes
ao caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte
recorrente.
4. O recurso especial não pode ser conhecido se os dispositivos
legais invocados não foram debatidos na instância ordinária, nos
termos da Súmula 211/STJ.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a falta de
interesse de agir e a ausência de má-fé da parte contrária demanda
incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pelo STJ,
conforme a Súmula 7/STJ.
6. A divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, uma
vez que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico
entre os julgados indicados, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015.
8. Os honorários advocatícios foram fixados equitativamente, em
observância ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da
sentença, e dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4d48d77ef4c10501334420a9cf3f4bcbcd569f18731fc27f0e336a9dc4ad7e03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2506522 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4d48d77ef4c10501334420a9cf3f4bcbcd569f18731fc27f0e336a9dc4ad7e03
- **SHA-256 do comentário:** 11c4c6d1cd73078c684cbf43b58a85b369af76195e9d225e49fb2b6bff0653cc
